TSTRR 1377-82.2014.5.03.0106
Rito sumaríssimo: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Interposto anteriormente à lei 13.467/2017
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252.. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do artigo 5º, II, da CF/88. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso dos autos, o Regional reconheceu vínculo de emprego do reclamante com o banco tomador de serviços por considerar terceirização de atividade fim. Quanto à subordinação, a Turma Regional consignou que "(...) Dessa forma, configura-se fraude à legislação trabalhista a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços. A consequência da terceirização ilícita é a formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços na esteira do entendimento consubstanciado no item I da Súmula 331 do TST. Na hipótese em estudo, a reclamante foi contratado pela 2ª reclamada (Ação Contact Center Ltda.), na função de cobrador interno I e sempre laborou em benefício único e exclusivo do primeiro reclamado (HSBC Bank Brasil S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), e, no exercício da sua função, realizava o atendimento dos clientes do banco, prestando informações a estes e, inclusive imprimindo boletos para pagamento, bem como efetuando empréstimos e financiamentos. Em verdade, o banco reclamado (tomador dos serviços) se valia dos empregados da prestadora para atender às demandas dos seus clientes em relação aos serviços e produtos por ele ofertados, sendo certo que também era utilizado o sistema do réu. Assim, não há dúvidas de que a reclamante se ativava na atividade fim do banco, porquanto não se concebe que a entidade bancária prescinda desses serviços como parte integrante da sua cadeia produtiva, sendo, portanto, ilícita a terceirização havida. ". De outra parte, certo é que a Sexta Turma tem entendido que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados. Todavia, por lealdade intelectual, ressalvo minha compreensão acerca da possibilidade de deferimento desses pleitos, por entender que o enquadramento sindical, na terceirização de atividade-fim, não está relacionado à pessoa do empregador, mas sim à atividade econômica deste, havendo compartilhamento de atividade econômica, regra geral, entre a empresa prestadora e a empresa tomadora dos serviços. Por fim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária da empresa tomadora dos serviços e remanescer condenação pecuniária. Todavia, no caso, houve trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos não relacionados ao vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) exercer o juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada prestadora dos serviços para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ilicitude da terceirização, julgar improcedentes o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco tomador de serviços e os demais pedidos dele decorrentes. Custas a cargo da reclamante, isenta em razão do deferimento de gratuidade de justiça na inicial.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Divisor; Repercussão Geral; Categoria Diferenciada; Licitude / Ilicitude da Terceirização