TSTARR 1001007-40.2017.5.02.0064
Acordo de compensação de jornada: atividade insalubre
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Adicional de periculosidade
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 3. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " cumpre enfatizar, de início, que o valor jurídico da prova pericial não foi desconstituído por nenhuma contraprova, já que a recorrente não nomeou assistente técnico. Foram constatados dois tanques com capacidade de 250 litros cada. Além disso, conforme esclarecido pelo Perito Judicial, o fato de haver tanques instalados em desacordo com a NR-20 não serve como justificativa para a classificação do ambiente como perigoso, pois a Norma Regulamentadora que classifica as condições de trabalhos, primeiramente, é a NR - 16 (itens 4 e 4.1). Não comprovado o labor em condições de risco, o pedido é mesmo improcedente ". 2. Do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que a autora não exercia nenhuma atividade descrita no Anexo 2 da NR 16, tampouco operava no espaço de risco lá descrito, motivo pelo qual o reconhecimento da periculosidade deverá levar em consideração os critérios estabelecidos na NR 20 que define o ambiente perigoso sem vinculação com a atividade específica ou setor de prestação de serviços. 3. Quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n. 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros). 4. Quanto à instalação dos referidos tanques, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do adicional de periculosidade, amparando-se, essencialmente, na prova pericial produzida nos autos , a qual concluiu, de forma expressa e categórica, que a parte autora não laborava em condições caracterizadoras de periculosidade , nos termos da NR-16 e da NR-20, aprovada pela Portaria n. 3.214/78. Consta do laudo técnico que a autora não mantinha contato com inflamáveis , tampouco exercia suas atividades de forma habitual e permanente em área de risco, destacando-se, ainda, que não operava internamente em áreas enquadráveis nos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16. 5. Desta forma, a insurgência recursal, ao sustentar que a inobservância da NR-20 seria, por si só, suficiente para caracterizar a periculosidade, parte de premissa jurídica que, em tese, poderia ser relevante. Todavia, o acórdão recorrido não fixou elementos fáticos concretos aptos a demonstrar a existência de irregularidades no armazenamento de inflamáveis suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial produzido nos autos. Assim, eventual reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade demandaria o afastamento das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem e a reavaliação da prova produzida nos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST, circunstância suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 e a incidência do intervalo nele previsto às horas extras prestadas pela empregada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Por sua vez, o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à autora, ao fundamento de que referido intervalo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão contrária à tese firmada pelo STF no Tema 528 da repercussão geral e à tese fixada pelo TST no Tema 63 da Tabela de IRR. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADEVISO INTERPOSTO PELA RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TEMA 265 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " os controles de ponto comprovam que ocorreram alguns períodos com 7 ou 8 dias de trabalho com irregularidade na concessão de descanso. Por exemplo, no período de 26/05 a 02/06/2016, a folga foi concedida no 9º dia, em 03/06. No período de 03/03 a 09/03/2017, a folga foi concedida no 8º dia, ou seja, em 10/03. Dou provimento ao apelo, no ponto, para determinar o pagamento em dobro das folgas concedidas após o 7º dia consecutivo trabalhado, conforme consta dos controles de ponto anexados, tudo nos termos da OJ 410 da SDI-1 do C. TST ". 2. A alegação recursal no sentido de que não restou comprovado o gozo de folga compensatória após o 7º dia de trabalho esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3. Feita tal ponderação, tem-se que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 265 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento adesivo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela parte autora, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença e respeitado os limites do pedido; e II - conhecer do agravo de instrumento adesivo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Valor da condenação majorado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 40,00 (quarenta reais).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Feriado em Dobro; Ônus da Prova