STJAgRg no REsp 2.151.482
Dosimetria da pena: roubo majorado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo majorado
- Causas de aumento do art. 157, §§ 2º e 2º-a, do código penal
- Cumulação e elevação da fração
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, §§ 2º E 2º-A, DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO E ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), praticado por duas vezes, com condenação mantida em apelação.
2. Fato relevante. O agravante sustenta contrariedade ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, defendendo a possibilidade de aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, com incremento da fração em razão do número de agentes e do emprego de duas armas de fogo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e, na terceira fase, aplicou único aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial e foi impugnada pelo presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com elevação da fração, com fundamento no art. 68, parágrafo único, sem reexame do acervo probatório em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da decisão agravada se impõe porque as razões recursais não infirmam seus fundamentos, notadamente quanto à inviabilidade de conhecimento do recurso especial.
6. A cumulação de causas de aumento e a elevação da fração, à luz do art. 68, parágrafo único, exigem fundamentação concreta extraída das instâncias ordinárias; o acórdão aplicou único aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo, sem enfrentar, na dosimetria, o número de agentes e o uso de duas armas.
7. A pretensão de ampliar a fração ou cumular majorantes, com base no quadro fático indicado pelo agravante, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.