TSTAIRR 0001080-06.2021.5.09.0513
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Fato novo
- Suspensão da execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. ECT. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pela reclamada. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. ECT. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATO NOVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia, acerca da existência de fato novo que supostamente ensejaria a suspensão da execução do título exequendo, bem como da pretensão de compensação entre os créditos dos substituídos a título de AADC e os valores pagos a título de adicional de periculosidade, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A executada (ECT) argumenta que há fato novo relacionado à decisão proferida pela Justiça Federal, nos autos de nº 1012413-52.2017.4.01.3400, por intermédio da qual se declarou a nulidade da Portaria 1.565/14 do MTE. No caso, o feito encontra-se em fase de liquidação e o TRT fez constar no acórdão recorrido que "havendo determinação expressa no comando exequendo para pagamento cumulativo da parcela AADC e do adicional de periculosidade, não se mostra possível determinar, neste momento processual, a compensação, abatimento ou dedução entre referidas verbas conforme pretende a executada, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (§ 1º do art. 879 da CLT)”. Logo, a presente execução é de natureza definitiva, fundamentada em decisão judicial que transitou em julgado, razão pela qual a decisão proferida nos autos do processo, em curso junto ao TRF da 1ª Região, não pode retroagir para alcançar a sentença liquidanda. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por meio do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Rel. Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/5/2019), o exame de eventual fato novo, em recurso de natureza extraordinária, está condicionado ao conhecimento prévio do recurso, o que exige a observância de todos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa nos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿adicional de periculosidade ¿ fato novo ¿ compensação ¿ suspensão da execução ¿ coisa julgada¿; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator