TSTEDCiv-RR-RR 0000345-44.2022.5.09.0672
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição apenas da ementa do acórdão regional
- Inobservância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhe efeito modificativo ao julgado, proceder a novo exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, a parte não atendeu ao referido preceito legal, porque transcreveu a ementa do julgado recorrido, o que, nos termos do que ficou decidido pela SbDI-1 deste Tribunal, não atende à exigência legal, pois não serve para demonstrar o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, prosseguir a novo exame do apelo interposto pelo reclamado (CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE DO PARANÁ - CISNOP); II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator