TSTRRAg 9200-28.2011.5.17.0008
Nulidade de negativa de prestação jurisdicional: a parte, em novo recurso de revista, alega novamente nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade de negativa de prestação jurisdicional
- Equiparação salarial
- Horas extras fixas
- Horas extras controle de jornada
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 (QUESTÃO PREJUDICIAL – INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO). NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de processo que retornou do Tribunal Regional após a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte, em novo recurso de revista, alega novamente nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, as premissas fáticas registradas no acórdão regional são suficientes para o enquadramento jurídico da matéria, pois foram analisadas as questões devolvidas para reapreciação após a declaração de nulidade do acórdão. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMAS SOBRESTADOS EM JULGAMENTO ANTERIOR 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 6, II, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - HORAS EXTRAS FIXAS. Demonstrada possível violação do art. 225 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento conhecido e provido 3 - HORAS EXTRAS CONTROLE DE JORNADA – APRESENTAÇÃO COMPLETA DO CONTROLE DE JORNADA EM RELAÇÃO AO PERÍODO IMPRESCRITO - VALIDADE RECONHECIDA - SÚMULA 126 DO TST. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, não há, no acórdão recorrido, registro de outras provas que possam afastar a conclusão do perito, nem explicitação das razões pelas quais o laudo pericial deveria ser afastado. Embora o laudo tenha reconhecido expressamente os requisitos necessários à equiparação, o Tribunal Regional consignou apenas que: "Não merece guarida a afirmação de que não houve manifestação sobre a apuração pericial, eis que os julgadores não adotaram a tese de contemporaneidade indicada pelo perito, já que consideraram que o autor somente passou a exercer em 1989 a função que os paradigmas já exerciam em 1984, 85 e 86, conforme quadro de fls. 690", sem explicitar as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Dessa forma, constata-se que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório em relação aos requisitos para a equiparação. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HORAS EXTRAS FIXAS. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que o conceito de pré-contratação deve levar em conta todas as iniciativas de renúncia antecipada do direito, e, que, uma vez reconhecido o pagamento de horas extras desvinculado da remuneração, mediante parcela fixa, entende-se que, de hora extra não se trata, razão pela qual impertinente a incidência da Súmula 199 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, inverter a ordem de julgamento, para análise do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurídicional"; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; III) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "equiparação salarial" e "bancário - horas extras fixas", por possível contrariedade à Súmula 6, II, do TST e violação do art. 225 da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "equiparação salarial" e "bancário - horas extras fixas", por contrariedade à Súmula 6, II, do TST e violação do art. 225 da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, a) reconhecendo a equiparação salarial do reclamante com o os paradigmas, determinar o pagamento das diferenças salariais e reflexos, no período em que exerceram as mesmas funções, a serem apuradas em liquidação de sentença e b) determinar a integração das parcelas pagas sob a rubrica "horas extras" à remuneração mensal do reclamante para todos os efeitos, devendo os valores assim ajustados remunerar apenas a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. Reautue-se o feito para RRAg.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional