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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011660-57.2022.5.15.0137

Dispensa discriminatória: dano moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. É dever da recorrente não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais e mencionar as circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III e parte final do § 8º, da CLT. Em resumo, deve o interessado dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. No caso, os trechos transcritos nas razões do recurso de revista não compreendem os fundamentos fático-probatórios analisados e considerados pelo TRT para reconhecer a ocorrência de demissão discriminatória e a configuração do dano moral, bem como para subsidiar o arbitramento da indenização correspondente. Em consulta ao inteiro teor do acórdão do TRT, verifica-se que houve expressa referência ao conteúdo da sentença, indicando que este passaria a fazer parte dos fundamentos da decisão colegiada no julgamento do recurso ordinário, trecho suprimido pela parte. Nesse trecho, há consignação de que a dispensa foi reconhecida como discriminatória porquanto fundada na apresentação de atestados médicos. Além disso, houve análise pontual do conteúdo da prova oral produzida nos autos que subsidiou o reconhecimento da configuração do dano moral, igualmente suprimido da transcrição. Nesse trecho, evidencia-se outro ato ilícito cometido pela empregadora, diante da comprovação de que foi veiculado e-mail para mais de 30 funcionários no qual uma governanta chamou a reclamante de “cadela”. Tais trechos eram imprescindíveis para viabilizar o cotejo analítico e a aferição das violações legais e constitucionais invocadas pela agravante em seu recurso de revista, tanto quanto à configuração da dispensa discriminatória e do dano moral, quanto para verificar a adequação do valor arbitrado para a indenização. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte transcreveu o trecho do acórdão representativo da controvérsia nas razões do recurso de revista. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento ante a provável violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a reclamação trabalhista escrita deverá indicar pedido certo e determinado. Os arts. 141 e 492 do CPC, por sua vez, prescrevem que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” e que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”. Na hipótese, é incontroverso nos autos, porquanto registrado inclusive na sentença e não contraditado pelas partes, que a reclamante deduziu o seguinte pedido na petição inicial: “Considerando-se o exaurimento do período de estabilidade, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e consectários legais relativos ao período de 12 meses de estabilidade, em dobro, sendo esta inclusive faculdade da Reclamante disposta do art. 4º, inciso II, da nº 9.029, - R$ 32.184,00;”. A despeito, colhe-se do acórdão do TRT a conclusão de que a indenização pleiteada pela parte com fulcro no inciso II do artigo 4° da Lei n° 9.029/95 deve ser correspondente ao período de afastamento, considerado como tal o lapso entre o afastamento indevido e o ingresso da reclamação trabalhista, que, no caso, corresponde a 13 (treze) meses. Firmadas essas premissas, é possível concluir que, de fato, ao apresentar pedido certo e determinado, a parte reclamante vinculou o limite para a extensão da sua pretensão, não podendo o julgador ultrapassá-lo, ainda que sob o fundamento de interpretação do comando legislativo aplicável à hipótese, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, o que se verifica no caso concreto. Evidenciada a violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 443 DO TST. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO"; III ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿JULGAMENTO ULTRA PETITA. PERÍODO CONSIDERADO PARA INDENIZAÇÃO PELA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO CERTO E DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL. 12 (DOZE) MESES REFERENTES AO PERÍODO ESTABILITÁRIO¿, por ofensa arts. 141 e 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento da indenização pela dispensa discriminatória aos 12 (doze) meses pleiteados pela reclamante na petição inicial da reclamação trabalhista, de forma dobrada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, mantidas as considerações acerca dos consectários legais estipuladas na sentença. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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