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Jurisprudências

TSTRR 0020874-47.2022.5.04.0018

Adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicionais de incentivo socioeducativo e de incentivo à capacitação
  • Integração à base de cálculo do adicional noturno
  • Parcela não indicada na norma instituidora
  • No caso dos autos, do adicional noturno”

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PARCELA NÃO INDICADA NA NORMA INSTITUIDORA. LEIS ESTADUAIS N. 13.419/2010 E N. 14.474/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, não obstante as leis estaduais que instituíram o “adicional de incentivo socioeducativo” e o “adicional de incentivo à capacitação” tenham expressamente previsto as parcelas nas quais os referidos adicionais incidiriam para efeito de base de cálculo, seria possível integrá-las também à base de cálculo do adicional noturno considerando sua natureza salarial nos termos da CLT. 2. O TRT fixou o entendimento segundo o qual “mesmo a legislação estadual limitando as parcelas salariais em que tais adicionais serviriam de base de cálculo, o artigo 457 da CLT determina que, definida a natureza salarial da verba, deve ser integrada ao cálculo de todas as parcelas que dispõe da remuneração como base - no caso dos autos, do adicional noturno”. 3. Contudo, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não devem incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais diversas daquelas sobre as quais há previsão legal expressa. 4. No caso, as Leis Estaduais nº 13.419/2010 e nº 14.474/2014 estabelecem, expressamente, que o Adicional de Incentivo Socioeducativo e o Adicional de Incentivo à Capacitação servem de base de cálculo, exclusivamente, da gratificação natalina, férias, adicional de tempo de serviço, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras, e adicional de penosidade, servindo esta última, ainda, de base de cálculo do aviso prévio. Portanto, do rol de parcelas nas quais os referidos adicionais integram a base de cálculo não abrange o adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 37, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que improcedentes os pedidos relativos às diferenças de adicional noturno. Brasília, 29 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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