TSTAg-RRAg 0000217-88.2022.5.09.0004
Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamada ostenta natureza estritamente comercial (“relação comercial entre sociedades autônomas, com finalidades e dinâmicas empresariais distintas”). Nesse sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema Repetitivo nº 59, fixou a seguinte tese: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (Tema nº 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Logo, estando a decisão regional em conformidade com esse entendimento, a situação atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator