TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010992-15.2024.5.03.0052
Impossibilidade: vínculo empregatício
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Vínculo empregatício
- Estabilidade da gestante
- Adicional de Serviço Noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO SATISFEZ O PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no tocante aos temas renovados em razões de agravo, a parte não satisfez o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabilizou a análise do mérito recursal. 3. A embargante pretendia sustentar oralmente na sessão de julgamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Nos termos do art. 161, § 5º, IV, do Regimento Interno do TST, não há sustentação oral na hipótese dos autos. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Serviço Noturno