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Jurisprudências

TSTRR 0016515-95.2024.5.16.0003

Rescisão indireta do contrato de trabalho: recolhimento irregular do FGTS

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho devido ao recolhimento irregular do FGTS por parte do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A partir da análise percuciente do acórdão recorrido, é possível verificar o entendimento do Regional no sentido de que o inadimplemento de parcelas do FGTS não é motivo suficiente para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho. O acórdão do Regional não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. O art. 483, alínea d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Esta Corte tem entendido que o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Essa é a tese fixada no Tema 70 da Tabela de Precedentes Vinculantes de Recursos de Revista Repetitivos, a partir do julgamento do RRAg - 1000063-90.2024.5.02.0032, no Tribunal Pleno, publicado no DJE de 14/3/2025. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional no tocante à caracterização da rescisão indireta, restabelecendo a sentença no particular. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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