TSTAg-AIRR 0000008-92.2022.5.05.0631
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: justa causa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTA CAUSA. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, compete ao empregador comprovar a falta grave praticada pelo trabalhador apta a ensejar a rescisão por justa causa. Assim, não há falar-se em incorreta distribuição do encargo probatório. Ademais, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu não configurada a falta grave alegada pela reclamada, visto que não ficou comprovado o suposto acidente que ensejou a dispensa do trabalhador por justa causa. De fato, afirmou a instância a quo que a prova testemunhal apenas demonstrou que “o maquinista-reclamante não parou no lugar onde havia uma placa nesse sentido, porque a mesma estava caída, mas que não houve o acidente divulgado pela acionada, ou qualquer outra consequência”. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório seria possível concluir pela validade da dispensa por justa causa, o que é vedado na seara do Recurso de Revista. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator