TSTAg-Emb 0010077-96.2024.5.03.0138
Empresa brasileira de correios e telégrafos: promoções por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Promoções por antiguidade
- Indevido o pagamento de diferenças salariais
- Observada a previsão do plano de cargos, carreiras e salários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVADA A PREVISÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Divisando que a causa oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INDEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. OBSERVADA A PREVISÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A partir das informações consignadas no acórdão regional, constata-se que assiste razão à parte reclamada, pois a concessão de progressões por antiguidade foi realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da empregadora. Isso porque, conforme a norma interna, o termo inicial para o cômputo dos 24 meses necessários à progressão é a data da última concessão da promoção por antiguidade. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista, (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento reestabelecer a sentença, em que foi julgado improcedente o pleito relacionado às promoções por antiguidade. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 57.500,00). Exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator