TSTAIRR 10584-43.2017.5.15.0114
Matéria não veiculada no recurso de revista: preclusão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Matéria não veiculada no recurso de revista
- Preclusão
- Coisa julgada formal
- Desse modo, não conheço do agravo de instrumento por inovação recursal
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO DE REVISTA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista patronal não merece processamento, uma vez que a Reclamada não apresentou insurgência expressa, nas razões do agravo de instrumento, quanto à questão relativa ao índice de correção monetária a ser utilizado e dos juros de mora, decaindo, portanto, o direito de rediscutir a matéria, diante da preclusão - que não se confunde com vício formal, passível de mitigação -, o que inviabiliza o seu exame nesta Instância Recursal Extraordinária. 2. A bem da verdade, constata-se que as razões apresentadas estão completamente dissociadas do teor do recurso de revista e da decisão agravada, pois a Reclamada insurgiu-se, no agravo de instrumento, contra tema não ventilado no recurso de revista (decadência do crédito previdenciário executado) , e não contra o que foi objeto do apelo de revista (índice de correção monetária a ser utilizado nos cálculos da decisão). 3. Assim, não tendo o tema do índice de correção monetária a ser utilizado e dos juros de mora sido veiculado no agravo de instrumento, operou-se a coisa julgada formal sobre a questão. 4. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento por inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento patronal.
Indexação
Juros; Correção Monetária