TSTAg-AIRR 0000352-21.2025.5.09.0643
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento em instituição não credenciada
- Comprovante de pagamento não oficial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator