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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000352-21.2025.5.09.0643

Deserção do recurso ordinário: custas processuais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Custas processuais
  • Recolhimento em instituição não credenciada
  • Comprovante de pagamento não oficial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO OFICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a reclamada realizou o recolhimento do preparo em instituição não credenciada (Banco Sicredi), em desacordo com a norma do artigo 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, que prevê o pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil. Registre-se, por oportuno, que não é possível a concessão de prazo para correção do vício, pois a hipótese não consiste em insuficiência das custas, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, não há falar em violação aos artigos 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC e 5º, LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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