TSTARR 10573-96.2017.5.15.0022
Quanto à justa causa, fundamentou sua decisão na quebra de fidúcia decorrente do ato de indisciplina
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas do art. 66 da CLT
- Não observância
- Horas extras devidas
- Intervalo Interjornadas
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional justificou a inaplicabilidade das normas coletivas da categoria da reclamada ao reclamante, em razão de ele pertencer a uma categoria diferenciada. Quanto à justa causa, fundamentou sua decisão na quebra de fidúcia decorrente do ato de indisciplina. Em relação às horas extras, concluiu pela validade da compensação e ausência de indicação de dias em que houve descumprimento; no que tange ao intervalo intrajornadas destacou o depoimento pessoal do reclamante que reconheceu que a empresa não controlava seu intervalo para refeição, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu a parcela e, no tocante às horas in itinere , entendeu inexistirem elementos que comprovassem o difícil acesso ou a ausência de transporte público compatível, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, estando, intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS DO ART. 66 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS . O desrespeito ao intervalo interjornadas gera, além de infração administrativa, o pagamento de horas extras ao trabalhador, aplicado por analogia o art. 71, § 4.º, da CLT. Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; e II) conhecer do recurso de revista no tema "Intervalo Interjornadas", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento como extras das horas suprimidas do intervalo interjornadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13.º salário e FGTS com 40%.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional