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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010348-76.2022.5.03.0138

Comissões: deduções

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DEDUÇÕES. DESONERAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a executada limitou-se a impugnar genericamente a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sem apresentar argumentos específicos para infirmar os fundamentos adotados. Dessa forma, o agravo interno não atende ao requisito de impugnação específica, inviabilizando o processamento do apelo. 3. A parte sequer delimita quais as matérias objeto de sua insurgência, tampouco impugna especificamente cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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