TSTRR 0010368-17.2023.5.03.0014
Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Motorista de aplicativo (uber)
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿Competência da Justiça do Trabalho¿, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que processe e julgue regularmente o feito, como entender de direito. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. cláudio brandão Ministro Relator