TSTAIRR 0011114-35.2023.5.03.0061
Critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios
- ADC’s N.ºs 58 E 59 E ADI’s N.ºs 5.867 E 6.021
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Modulação de efeitos
- Trânsito em julgado posterior à decisão vinculante do STF
- Fracionamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC’s N.ºs 58 E 59 E ADI’s N.ºs 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF. Trata-se de Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Petição em Execução provisória de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0011222-74.2017.5.03.0061, a qual veio a transitar em julgado em 24/11/2023, posteriormente ao ajuizamento do presente feito, e posteriormente ao trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC’s n.ºs 58 e 59 em18/12/2020. No caso em tela, trata-se de processo na fase de execução, mas quando da publicação da decisão nas referidas ADC´s, o processo de conhecimento ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual se aplica de imediato o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão recorrida encontra-se em consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s n.°s 58 e 59, conforme o critério de modulação fixado no item (ii), o qual dispõe que: “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7º, do CPC)”. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Fracionamento