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Jurisprudências

TSTRR 2247-22.2014.5.02.0441

Atraso reiterado no pagamento de salários: dano extrapatrimonial in RE ipsa

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o atraso reiterado no pagamento dos salário configura dano moral in re ipsa . 2. O atraso no pagamento dos salários restou incontroverso nos autos. Nesse contexto, a Corte Regional entendeu que: " Não é todo sofrimento ou humilhação causados por lesões de cunho patrimonial que enseja a reparação por dano moral. Este aplica-se àquelas situações graves que venham a afetar a dignidade humana do trabalhador, com ofensa à sua honra ou outros direitos da personalidade, o que não é o caso dos autos. As lesões patrimoniais, causadas pelas falhas patronais reconhecidas em Juízo, já restaram reparadas por meio das condenações fixadas na r. decisão. Igualmente o dano material já foi alvo de reparação pelas verbas contratuais concedidas, com a devida atualização monetária." 3. Não obstante, segundo a jurisprudência da SbDI-1 do TST, o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. 4. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, a jurisprudência desta Corte entende que o lapso temporal de três meses seria suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). Recurso de revista conhecido e provido. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se sobre a obrigação de fazer relativa à anotação na CTPS do empregado pelo empregador e, excepcionalmente, pela Secretaria da Vara do Trabalho, bem como sobre a fixação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer correspondente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as disposições contidas no art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, relativas à possibilidade de anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, deve constituir exceção, e, portanto, não afastam a aplicação da multa prevista no art. 536, §1º, do CPC, na hipótese de descumprimento de tal obrigação de fazer pelo empregador. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se também no sentido de que a norma prevista no art. 537, caput, do Código de Processo Civil é compatível com o processo do trabalho, uma vez que constitui meio de coerção necessário para garantir o cumprimento de determinada obrigação de fazer, tal como a anotação da CTPS. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "indenização por dano extrapatrimonial/atraso reiterado de salários", por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando a gravidade da lesão e a capacidade financeira das rés, bem como o caráter pedagógico da medida, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, decorrente do não pagamento reiterado de salários, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "multa/obrigação de fazer/anotação da CTPS", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira ré ao pagamento de multa diária em favor da parte autora no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, por dia de atraso no adimplemento da obrigação de fazer, consistente na anotação na CTPS da empregada.Valor da condenação acrescido em R$ 3.000,00. Custas adicionais de R$ 60,00 (sessenta reais), a cargo da ré.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa Prevista em Norma Coletiva; Vale Transporte; Verbas Rescisórias; Indenização Adicional; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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