TSTAIRR 0000111-25.2022.5.05.0009
Responsabilidade solidária: grupo econômico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Prejudicado o exame de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- O Regional aplicou o item I da Súmula 51 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário, analisou a responsabilização solidária da entidade pública sob o fundamento de se tratar de grupo econômico, aplicando ao caso o artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente pretende a análise da demanda sob o argumento de violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; e contrariedade à Súmula 331, V, do TST, afirmando não lhe ser aplicável a responsabilização subsidiária. O Tribunal negou seguimento ao recurso por " não estar atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I" . Diante disso deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. O recorrente, ao não se insurgir contra o principal fundamento do acórdão regional, incide no óbice da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Controvérsia sobre o deferimento de promoções por antiguidade a trabalhador submetido ao PCCS 2009, que não aderiu ao novo PCCS 2019, promovido pela reclamada. O Regional aplicou o item I da Súmula 51 do TST. Afirmou ser incontroversa nos autos a previsão de progressão a cada 365 dias, bem como o congelamento das progressões do autor. A recorrente afirma que o PCCS 2009 não possuía qualquer critério de progressão/STEP a cada 365 dias. Acrescenta que os acréscimos salariais, chamados de STEP, teriam ocorrido por negociações em Acordos Coletivos de Trabalho até 2015. E a partir de então, por regras de política interna e análise financeira, determinou o congelamento dos "STEPs". Portanto a controvérsia é sobre os STEPs caracterizarem-se ou não como progressão por antiguidade. Dessa forma o debate encontra óbice na Súmula 126 do TST, por demandar o exame de provas sobre a existência de previsão de progressão a cada 365 dias do PCCS 2009. Ademais, a jurisprudência do TST é de que as promoções por antiguidade não se sujeitam ao cumprimento de outras condições impostas pela empresa, sendo suficiente o decurso do tempo. Precedentes. Portanto, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e as alegações recursais encontram óbice na Súmula 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame de transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S/A; II) considerar prejudicado o exame de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da BB TECNOLOGIA E SERVICOS S/A.