TSTAIRR 0000256-35.2022.5.19.0060
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento
- Óbice do artigo 896, § 1º
- A, IV, da CLT
- Incompetência da justiça do trabalho para anular negócio jurídico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º - A, IV, DA CLT. No caso, os executados não transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiram do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do artigo 896, § 1º - A, IV, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. A indicação genérica de ofensa ao artigo 114 da CF, sem especificar o inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula 221/TST, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Hipótese em que, o recurso de revista mostra-se inviável, pois a parte não procedeu à transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relacionada ao tema objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, a parte descumpriu a diretriz prevista no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Conforme entendimento desta Corte Superior, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não merece reparos a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora