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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.182.108

Regime inicial de cumprimento de pena: discricionariedade das instâncias ordinárias

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Discricionariedade das instâncias ordinárias

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. O agravante sustenta que, embora a pena aplicada não tenha ultrapassado 4 anos, a fixação do regime inicial semiaberto seria obrigatória, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Argumenta, ainda, pela não incidência da Súmula 7/STJ.

3. O agravante requer o provimento do agravo regimental e, consequentemente, do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis torna obrigatória a fixação de regime inicial mais severo do que o correspondente ao quantum da pena aplicada, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se a Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, impedindo o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada, mas não há obrigatoriedade nessa operação, cabendo às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, definir o regime inicial mais adequado ao caso concreto.

7. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os limites do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

8. A análise da suficiência do regime fixado na origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada, mas não há obrigatoriedade nessa operação. 2. O reexame de fatos e provas para avaliar a suficiência do regime fixado na origem é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33 e 59; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.033.772/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.495.751/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019.

Tese

1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada, mas não há obrigatoriedade nessa operação. 2. O reexame de fatos e provas para avaliar a suficiência do regime fixado na origem é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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