TSTAg-AIRR 1001166-11.2021.5.02.0074
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: matéria objeto do agravo de instrumento
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
- Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRECLUSÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 40/2016 . Constata-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016, na medida em que o despacho de admissibilidade do recurso de revista restou omisso na análise do tema trazido no apelo extraordinário e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. Agravo interno não provido. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, além do Município, ora reclamado, ter juntado documentação suficiente para comprovar que realizou efetiva fiscalização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização foi efetivamente exercida pelo município. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como imputar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora