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Jurisprudências

TSTRR 1136-66.2022.5.14.0092

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de insalubridade
  • Rito sumaríssimo
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Valor da Causa
  • Equipamento de Proteção Individual - EPI

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade, porquanto a decisão regional está fundamentada. Em relação ao debate de fundo acerca da "adicional de insalubridade", não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, LIV, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa apenas quanto ao tema nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) negar provimento ao agravo em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "adicional de insalubridade"; III) dar provimento ao agravo em relação ao tema da "decisão ultra petita - condenação limitada aos valores declarados na petição inicial", para prosseguir na análise do agravo de instrumento; IV) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "decisão ultra petita - condenação limitada aos valores declarados na petição inicial"; V) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação da sentença fique limitada aos valores expressamente declinados na inicial, sem prejuízo da correção monetária e dos juros incidentes. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional

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