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Jurisprudências

TSTRR-Ag 11461-70.2018.5.15.0009

Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de representação comercial
  • Terceirização de serviços não configurada
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 –RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, item IV. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária da segunda Reclamada, excluindo-a da lide.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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