STJAgRg no HC 1.000.785
Tráfico de drogas: minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Aplicação na fração de 1/6
- Quantidade de droga
- Possibilidade de modulação
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com pagamento de 417 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida - 1.009,8g de maconha - pode justificar a aplicação da fração mínima do redutor do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. É possível o uso da quantidade da droga apreendida na escolha da fração de aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, no caso em 1/6, sobretudo quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, inexistindo, portanto, bis in idem.
4. O regime inicial semiaberto foi corretamente estabelecido, considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; HC n. 929.364/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; AgRg no HC n. 979.757/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 977.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 953.673/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Tese
"1. A quantidade de droga apreendida justifica a incidência da minorante em 1/6, quando utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena, sem incorrer em bis in idem."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.