TSTAg-AIRR 0010146-82.2023.5.15.0089
Dispensa por justa causa: produção antecipada de prova
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Produção antecipada de prova
- Necessidade ou utilidade não comprovadas
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NECESSIDADE OU UTILIDADE NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência, pois, nos termos do art. 381, III, do CPC de 2015, somente seria cabível a produção antecipada de prova se demonstrada a real necessidade ou utilidade do procedimento especial, o qual não deve servir como instrumento meramente investigativo, como pretende a parte agravante. II. No caso dos autos, verifica-se que a própria parte reclamante alega não ter havido procedimento administrativo instaurado em seu desfavor, mas, em contrapartida, requer a documentação correspondente. A bem da verdade, consoante decidido no acórdão regional, “não se vislumbra a necessidade de produção antecipada de prova, podendo o reclamante, desde já, ter conhecimento da violação ou não de seus direitos”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator