STJAgRg no REsp 2.168.357
Lavagem de Dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Lavagem de Dinheiro
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Reexame de Provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe parcial provimento para afastar a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, mantendo apenas a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, com redimensionamento da pena final.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 315, § 2º, IV, do CPP pode fundamentar nulidade de acórdão em apelação criminal; e (ii) saber se há elementos suficientes para comprovar a consciência do agravante sobre a origem criminosa dos valores recebidos.
III. Razões de decidir
3. O art. 315, § 2º, IV, do CPP disciplina os requisitos de fundamentação das decisões relativas à prisão preventiva, não sendo aplicável para fundamentar nulidade de acórdãos em apelação criminal sobre mérito condenatório.
4. A condenação do agravante foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base em relatórios, documentos, comprovantes de depósitos e prova oral, não havendo omissão que enseje nulidade do julgado.
5. A pretensão de reexame de provas para afastar a consciência do agravante sobre a origem criminosa dos valores encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A caracterização de múltiplos saques bancários como crimes autônomos foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela pluralidade de condutas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP não fundamenta nulidade de acórdãos em apelação criminal sobre mérito condenatório.
2. A pretensão de reexame de provas para afastar a consciência sobre a origem criminosa dos valores é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A caracterização de múltiplos saques bancários como crimes autônomos em continuidade delitiva depende da análise concreta dos elementos subjetivos e objetivos de cada conduta, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, com indicação precisa de similitude fática e divergência na aplicação do direito.
Tese
1. O art. 315, § 2º, IV, do CPP não fundamenta nulidade de acórdãos em apelação criminal sobre mérito condenatório.
2. A pretensão de reexame de provas para afastar a consciência sobre a origem criminosa dos valores é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
3. A caracterização de múltiplos saques bancários como crimes autônomos em continuidade delitiva depende da análise concreta dos elementos subjetivos e objetivos de cada conduta, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, com indicação precisa de similitude fática e divergência na aplicação do direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.