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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100551-73.2021.5.01.0074

Reconhecimento de relação de emprego: devido processo legal

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Devido processo legal
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto as partes não transcreveram nenhum trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois a negativa de seguimento do recurso de revista, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da transcendência. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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