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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100530-75.2022.5.01.0264

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento do pedido de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, acolhe a conclusão do laudo pericial produzido nos autos, considerando desnecessária a realização de nova perícia, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos foi suficiente à compreensão da controvérsia. 3. Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há falar, tampouco, em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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