TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000106-29.2020.5.02.0303
Negativa de prestação jurisdicional: trabalhador portuário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Trabalhador portuário
- Terminal de uso privativo
- Não cabimento
- Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os a rts
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMINAL DE USO PRIVATIVO. NÃO CABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que as omissões não configuravam negativa de prestação jurisdicional e que o reclamante, ao contrário do que afirma, trabalha em terminal privativo, sem aplicação do adicional de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST e do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os a rts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator