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Jurisprudências

TSTRR 1168-85.2018.5.09.0016

Honorários advocatícios sucumbenciais: autora beneficiária da justiça gratuita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.766/DF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o trecho do acórdão regional indicado pelo autor no recurso de revista é suficiente no sentido de comtemplar os fundamentos adotados pelo TRT para afastar a incidência da condição suspensiva relativa à obrigação de pagamento de honorários advocatícios pela parte autora. Desse modo, reputa-se observado o pressuposto de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. Em razão da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF impõe-se reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo para prosseguimento na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.766/DF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.766/DF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de a parte autora ter obtido êxito parcial na presente demanda afasta a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT quanto aos honorários advocatícios por ela devidos. 2. No caso, o TRT, em que pese haver considerado inicialmente cabível o reconhecimento da condição suspensiva da exigibilidade prevista no art § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de parte autora beneficiária da justiça gratuita, ponderou que " contudo, no caso em estudo, a autora obteve sucesso, ainda que parcial, em suas pretensões, o que, a princípio afasta a condição suspensiva mencionada ". 3. Ocorre que a distinção adotada não encontra suporte no precedente firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766. Ao revés, uma vez deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, impõe-se a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. O fato de ter obtido créditos no presente feito em ordem a caracterizar a sucumbência recíproca não é suficiente para afastar a incidência da citada condição suspensiva. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a exigibilidade imediata do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ou a sua compensação com créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Duração do Trabalho; Responsabilidade Civil do Empregador; Processo e Procedimento; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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