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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010552-82.2022.5.03.0183

Admissão mediante concurso público para ocupação do mesmo cargo e para o exercício das mesmas atividades

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Lotação em órgãos diversos
  • Previsão em norma coletiva acerca de tratamento jurídico diverso
  • Invalidade
  • Isonomia salarial desrespeitada
  • Irreparável, pois, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MGS. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO DO MESMO CARGO E PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. LOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DIVERSOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DE TRATAMENTO JURÍDICO DIVERSO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETRO OBJETIVO QUE JUSTIFICASSE O TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA SALARIAL DESRESPEITADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Discute-se o direito da reclamante a diferenças salariais em face do princípio da isonomia salarial. Na hipótese, a reclamante e o paradigma foram aprovados no mesmo concurso público, contudo há norma coletiva, cujo teor foi transcrito no acórdão regional, estabelecendo expressamente a possibilidade de remunerações distintas para os trabalhadores quando laborarem para tomadoras de serviços diferentes. Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional que a diferença salarial existente é devida pelo fato de que a reclamante e o modelo, não obstante tenham sido aprovados para o mesmo cargo e, em que pese exercessem atividades idênticas, prestaram serviços distintos a tomadores diversos, com remuneração diferenciada, com base em norma coletiva ajustada. Entretanto, este Relator esclareceu que, conforme se extrai de todo o arcabouço fático do acórdão regional, a reclamada não apresentou parâmetros específicos ou objetivos que justificasse o tratamento jurídico diferenciado oferecido aos trabalhadores. Ressaltou que a norma coletiva em questão, ao que se depreende da decisão atacada, foi instituída sem previsão de nenhuma circunstância diferenciada ou qualquer peculiaridade que justificasse o tratamento discrepante dispensado aos trabalhadores que ocupam o mesmo cargo e exercem as mesmas funções. Nesse contexto, concluiu que o princípio constitucional da isonomia não foi respeitado no caso em análise. Irreparável, pois, a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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