TSTRRAg 1000145-13.2019.5.02.0060
Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Inciso II do artigo 5º da constituição da república
- Responsabilidade da devedora principal cerceamento de defesa
- Grupo econômico responsabilidade solidária
- Limitação da condenação
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 incluiu o § 3º ao artigo 2º da CLT, passando a admitir, expressamente, o reconhecimento do grupo econômico por coordenação. No caso dos autos, todavia, trata-se de contrato de trabalho prestado exclusivamente em período anterior à vigência da reforma trabalhista, não se aplicando a referida inovação legislativa no particular. Dessa forma, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PRINCIPAL CERCEAMENTO DE DEFESA. GRUPO ECONÔMICO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Diante do provimento dado ao recurso de revista que afastou a responsabilidade solidária que foi imposta à agravante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, inverter a ordem de julgamento e: I - conhecer do recurso de revista da parte executada quanto ao tópico "GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017" por violação direta do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a caracterização de grupo econômico, absolvendo a recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista; III - declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional