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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 101234-42.2017.5.01.0045

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento
  • Financiário
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • C) recurso de revista interposto pelo segundo e terceiro reclamados
  • Enquadramento / Classificação

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido consignou que do depoimento pessoal da reclamante se extrai confissão no sentido de que não desempenhava nenhuma função típica de financiário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que os reclamados lograram demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de comunhão de interesses econômicos entre as empresas não tem o condão de resultar na configuração de grupo econômico, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do mencionado grupo, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto por Alana Costa Santos e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. e outro e dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista de Banco Bradesco S.A. e outro, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade imputada aos segundo e terceiro recorrentes, excluindo-os do polo passivo da demanda.

Indexação

Enquadramento / Classificação; Grupo Econômico

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