TSTAIRR 0000457-15.2013.5.02.0028
Execução: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Apelo desfundamentado
- Óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O agravo de petição não foi apreciado pelo Regional em razão da suposta violação ao princípio da dialeticidade, de maneira que tal fundamento deveria ter sido o objeto de insurgência da recorrente no recurso de revista interposto. Entretanto, as razões da revista estão adstritas a argumentos genéricos em defesa do conhecimento do agravo de petição e impugnação à prescrição intercorrente, não havendo qualquer argumento no sentido de ver desconstituída a premissa adotada pelo Regional para o não conhecimento de seu recurso. Assim sendo, imperiosa a conclusão de que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, uma vez que não há impugnação específica à ratio decidendi, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator