TSTAg-ED-ARR 20758-66.2016.5.04.0304
Nulidade da dispensa: reintegração ao emprego
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Reintegração ao emprego
- Política de orientação para melhoria
- Óbice da súmula 333 do TST
- (...)"
- Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte Autora para, reputando nula a dispensa, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada "Política de Orientação para Melhoria", determinar a reintegração da Reclamante ao emprego. Foi registrado que " o fato de a reclamada ter alterado suas normas internas não alcança a reclamante, que teve incorporado ao seu contrato de emprego as regras anteriores, que não foram cumpridas ". 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: " 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...) 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)". 3. Considerando que a Reclamante foi admitida em 21/01/2008, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na "Política de Orientação para Melhoria" (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a nulidade da dispensa da Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho