TSTRRAg 667-97.2019.5.10.0007
Prescrição rejeitada em sentença: arguição em contrarrazões ao recurso ordinário
- Direito do Trabalho
- Prescrição rejeitada em sentença
- Arguição em contrarrazões ao recurso ordinário
- Desnecessidade de recurso próprio ou adesivo
- Anistia
- Prescrição e Decadência
- Licença Prêmio
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO . LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO REJEITADA EM SENTENÇA. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO OU ADESIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Este Tribunal Superior vem decidindo no sentido de que, quando a demanda é julgada improcedente, a parte reclamada não tem interesse recursal imediato para renovar a arguição de prescrição. Com base no artigo 1.013, § 1º, do CPC e na Súmula nº 153, prevalece o entendimento de que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite a rediscussão da prescrição em contrarrazões, sem que se configure preclusão. 3. Desse modo, não há necessidade de recurso próprio ou adesivo pela parte reclamada, sendo suficiente a arguição nas contrarrazões, uma vez que o interesse recursal surge apenas com a provocação do Tribunal pelo recurso ordinário da parte contrária. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não apreciou a prescrição suscitada pela União em contrarrazões de recurso ordinário, ao fundamento de que o referido tema foi rejeitado em sentença, e, portanto, caberia à parte impugna-la via recurso adesivo. 5. A Corte de origem, ao não apreciar a prescrição suscitada pela União, contrariou a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO . Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela União, para afastar a preclusão e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional para examinar a questão da prescrição, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento por ela interposto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO"; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "PRESCRIÇÃO", por violação do artigo 193 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Regional de origem, a fim de que seja examinada a arguição de prescrição formulada pela União em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Anistia; Prescrição e Decadência; Licença Prêmio