TSTRR-Ag-RR 0017543-30.2022.5.16.0016
Rito sumaríssimo: empregado público
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Empregado público
- Idade inferior a 75 (setenta e cinco) anos de idade
- – rito sumaríssimo
- Julgados do TST
- Na espécie, o Eg
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE INFERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – – RITO SUMARÍSSIMO - EMPREGADO PÚBLICO – RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – IDADE INFERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e da Lei Complementar nº 152/2015, aplica-se aos empregados públicos a aposentadoria compulsória, ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Julgados do TST. 2. Na espécie, o Eg. TRT reconheceu a compulsoriedade da aposentadoria quando o empregado público completa 70 anos de idade e, por consequência, a validade de resilição unilateral do contrato de trabalho. Não tendo sido atingido o limite constitucional de idade, é inválida a dispensa operada com base no fundamento indicado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 40, § 1º, II, da Constituição da República e dar-lhe provimento para julgar procedente a Reclamação Trabalhista, reputando inválida a aposentadoria compulsória da Reclamante enquanto não atingida a idade de 75 (setenta e cinco) anos e determinar a imediata reintegração da Autora. Custas em reversão pela Reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - inverter o ônus da sucumbência e condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora