TSTAIRR 0020649-98.2022.5.04.0641
Valor da indenização: danos morais em ricochete
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da indenização
- Danos morais em ricochete
- Morte do empregado
- B) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM RICOCHETE. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o valor fixado à indenização por danos morais em ricochete por morte do empregado (R$ 50.000,00 para a mãe da vítima e R$ 25.000,00 para cada um dos 6 irmãos, totalizando R$ 200.000,00 de indenização global), não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco tendo sido alegada infringência aos parâmetros fixados pelo art. 223-G, § 1º, da CLT. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório condiz com os critérios legais estabelecidos para o dano de natureza gravíssima verificado, além de se adequar à especificidade do dano moral em ricochete. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator