TSTEDCiv-AIRR 0000433-18.2023.5.09.0003
Adicional de periculosidade: omissão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Omissão
- Sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. Constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração do reclamante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem imprimir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que aprecie os temas prejudicados do Recurso Ordinário Adesivo do reclamante, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator