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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000373-66.2022.5.05.0011

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: caixa econômica federal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Caixa econômica federal
  • Caixa bancário
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que a causa oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. DIREITO AO INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. TEMA Nº 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à tese fixada por este Tribunal Superior no julgamento no Tema nº 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual “o caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva”. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer aos ocupantes da função de caixa bancário o direito à fruição do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e que a inobservância desse intervalo implica a necessidade de pagamento de horas extraordinárias, acrescidas do adicional, e reflexos, os quais devem ser apurados em liquidação. Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 26 de novembro de 2025.. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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