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Jurisprudências

TSTAIRR 0000634-04.2022.5.09.0663

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Tempo à disposição
  • Diferenças de adicional noturno
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Retificação e entrega do ppp

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1) HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. 2) DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. 3) MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. 4) RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo de instrumento, não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, quais sejam, a consonância do acórdão regional com Súmula nº 366 do TST (Horas Extras. Tempo à Disposição), a incidência das Súmulas nº 297 (Horas Extras. Tempo à Disposição) e 422, item I, do TST (Horas Extras. Tempo à Disposição e Diferenças de Adicional Noturno) e a não observância dos requisitos previstos no artigo 896, 1º-A, I e III, da CLT (Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT e Retificação do PPP), encontra-se desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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