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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000077-12.2020.5.23.0141

Prejudicado o exame da transcendência: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 31 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR): “É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?”. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, a Agravante limita-se a sustentar que demonstrou a sua condição de hipossuficiente, alegando a isenção das empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e a reproduzir os mesmos argumentos de seu Recurso de Revista referentes à matéria de fundo (deserção do Agravo de Petição). Não se insurge, no entanto, contra o fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular (item I da Súmula nº 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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