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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000813-38.2022.5.05.0019

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que os trechos do voto divergente e vencido transcritos nas razões não contêm os fundamentos jurídicos adotados pela Turma na solução do caso, não satisfazendo o requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. 2. A parte não rebateu de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a trazer alegações genéricas sobre a sua suposta inadequação, sem demonstrar analiticamente como os requisitos recursais estariam satisfeitos. A agravante não enfrentou especificamente o fundamento da decisão que reconheceu que os trechos transcritos do voto divergente e vencido não satisfazem o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, tampouco demonstrou de que forma a mera transcrição da ementa do acórdão regional seria suficiente para cumprir as exigências legais. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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