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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb-EDCiv-EDCiv-Ag-ED-AIRR 169-44.2021.5.06.0103

Deserção do recurso de revista: multa do art. 1.021, § 4º, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
  • Divergência jurisprudencial inespecífica
  • Vícios dos arts. 897-a da CLT e 1.022 do CPC de 2015 não configurados
  • Prestação de esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. SÚMULA 353 DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015 NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2  Apesar disso, cumpre acolher os embargos de declaração apenas para prestar os seguintes esclarecimentos: a) no tocante ao tema "deserção do recurso de revista", a conclusão em torno do não cabimento do recurso de embargos decorreu logicamente da fundamentação adotada na decisão (incidência da Súmula 353 do TST), não havendo de se falar, assim, em contradição no julgado; b) com relação à "multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC", a exigência de divergência jurisprudencial está prevista em lei, mais precisamente no inciso II do art. 894 da CLT, revelando-se necessário que a parte, ao invocar o dissenso pretoriano, demonstre a especificidade dos arestos paradigmas, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, circunstância, que, como bem esclarecido no acórdão embargado, não restou evidenciada nos autos; e c) a aplicação pelo Colegiado da Súmula 353 do TST (que trata de pressuposto de admissibilidade do recurso de embargos) não configurou ofensa ao art. 10 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem a concessão de efeito modificativo.

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