TSTRR 0356100-79.2005.5.15.0131
Execução: atualização dos débitos judiciais trabalhistas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Atualização dos débitos judiciais trabalhistas
- Índice de correção monetária
- Fazenda pública
- Parcela Incontroversa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto pelos exequentes contra acórdão do TRT da 15ª Região em agravo de petição. 2. A questão sob exame foi objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF – validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/2017, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 3. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 4. A decisão proferida no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113. A partir de 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF e determinar que os débitos trabalhistas sejam atualizados pelo IPCA-E e, a partir de 8/12/2021, pela SELIC (índice que já engloba os juros moratórios), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Indexação
Parcela Incontroversa