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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000401-16.2022.5.09.0660

Execução individual de sentença coletiva: ilegitimidade ativa

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Ilegitimidade ativa
  • Representação por sindicato diverso
  • Interpretação do título executivo
  • Ausência de violação à coisa julgada
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA – REPRESENTAÇÃO POR SINDICATO DIVERSO – INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 23 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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