TSTAg-AIRR 0001365-06.2022.5.17.0007
Empregado com deficiência: reintegração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Empregado com deficiência
- Reintegração
- Contratação prévia de substituto em situação análoga
- Desnecessidade
- Empregado portador de deficiência"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. ART. 93 DA LEI 8.213/1991. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI. CONTRATAÇÃO PRÉVIA DE SUBSTITUTO EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESNECESSIDADE. Inicialmente, cumpre registrar que a agravante insurge-se tão somente quanto ao tema “reintegração – empregado portador de deficiência". Desse modo, em observância ao princípio da delimitação recursal, a análise do presente apelo ficará restrita ao exame da aludida matéria. No caso em tela, o Regional entendeu que não houve invalidade na dispensa do reclamante em razão de a reclamada ter comprovado que “possuía em seu quadro de empregados percentual de PCD superior ao exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/91, no mês da dispensa do Reclamante, conforme comprovam os documentos de Id's. 9acae68 e 6ac3f7a”. A decisão regional está em consonância a com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91 desobriga a empregadora de comprovar a contratação prévia de outro empregado nas mesmas condições. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator